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Guia de migração · Mercado Livre de Energia

Migração para o Mercado Livre de Energia: regras, etapas e prazos

Desde janeiro de 2024, qualquer empresa do Grupo A pode migrar para o mercado livre de energia, seja qual for a demanda. A migração acontece 180 dias depois que a empresa denuncia o contrato de energia regulada à distribuidora, que pode aceitar um prazo menor. Abaixo, as regras, as oito etapas, quem faz cada uma e quanto tempo leva.

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Regras para migrar: quem pode entrar no mercado livre hoje

A regra atual vale desde janeiro de 2024, pela Portaria Normativa MME nº 50/2022: toda unidade consumidora do Grupo A — atendida em tensão de 2,3 kV ou mais, nos subgrupos A4 a A1 — pode migrar, com qualquer demanda contratada. Não existe mais demanda mínima. O que a demanda define é a forma de entrada.

Situação da unidade Pode migrar? Como entra
Grupo A, abaixo de 500 kW Sim, desde janeiro de 2024 Obrigatoriamente representada por um comercializador varejista
Grupo A, 500 kW ou mais Sim Escolhe entre o varejista e a adesão à CCEE como agente (modelo atacadista)
Baixa tensão: comércio e indústria A partir de 25 de novembro de 2027 Aviso de pelo menos 90 dias à distribuidora; regulação da ANEEL ainda pendente
Baixa tensão: residências e demais A partir de 25 de novembro de 2028 Regulação da ANEEL ainda pendente

Ser agente da CCEE dá mais controle, mas traz garantias financeiras, liquidação mensal e obrigações regulatórias; com o varejista, essas tarefas ficam com ele. Segundo o Boletim da Energia Livre (Abraceel, dados de julho de 2026), 46% dos consumidores livres são representados por varejistas. A comparação está em atacadista ou varejista; o checklist de elegibilidade, em quem pode migrar para o mercado livre. Para a baixa tensão, veja o que muda para o Grupo B3.

Consumidor livre e consumidor especial

Consumidor livre é a unidade que compra energia no Ambiente de Contratação Livre (ACL), de um fornecedor que ela escolhe, em vez de pagar a tarifa de energia da distribuidora. O termo consumidor especial ainda aparece em contratos e propostas: era a categoria de quem, antes da abertura do Grupo A, só podia comprar energia de fontes incentivadas (eólica, solar, biomassa e pequenas hidrelétricas). Para quem migra hoje, a distinção perdeu importância prática.

O que é necessário para entrar no mercado livre

Os requisitos são poucos, e quase tudo está na conta de luz:

  • Unidade no Grupo A — o subgrupo (A4, A3a, A3, A2 ou A1) aparece na fatura.
  • Conta em nome de um CNPJ ativo e com cadastro regular — conta de pessoa física não migra.
  • Faturas dos últimos 12 meses, para dimensionar o volume a contratar.
  • Dados técnicos da instalação: número da unidade consumidora, medidor, modalidade tarifária (azul ou verde) e demanda contratada.
  • Documentos societários: contrato social ou estatuto atualizado e documentos dos representantes que vão assinar, com procuração se o signatário não for administrador.

Não há exigência de faturamento, número de funcionários ou setor de atividade. A lista do que a comercializadora pede em cada fase está em documentos necessários para migrar, e os critérios técnicos, em requisitos mínimos para ser consumidor livre.

Passo a passo da migração para o mercado livre de energia

São oito etapas. As quatro primeiras são de decisão e andam na velocidade da empresa: diagnóstico e negociação costumam levar de uma a três semanas. A partir da denúncia do contrato com a distribuidora corre o prazo regulatório, e as etapas seguintes acontecem dentro dele.

As oito etapas da migração: o que é, quem faz, quanto tempo
  1. 01
    Análise da fatura e elegibilidadePoucos dias

    Confirma subgrupo, demanda contratada, modalidade tarifária e histórico de consumo. Quem faz: a empresa envia as faturas; a comercializadora ou a consultoria analisa, sem custo.

  2. 02
    Estudo de viabilidadeUma a três semanas, junto com as etapas 3 e 4

    Compara o custo atual da energia com preços de contrato e simula prazo, volume e flexibilidade. Quem faz: comercializadora ou consultoria; a decisão é da diretoria ou do financeiro.

  3. 03
    Escolha do modelo e da comercializadoraEm paralelo ao estudo

    Representação por um varejista (obrigatória abaixo de 500 kW) ou adesão à CCEE como agente. No fornecedor pesam solidez financeira, garantias e clareza do contrato, não só o preço. Quem faz: a empresa.

  4. 04
    Contratação da energiaFecha a fase de decisão

    Contrato com preço, prazo, volume, flexibilidade, fonte, reajuste e garantias, com início do suprimento na data da migração. Quem faz: empresa e comercializadora, com revisão do jurídico.

  5. 05
    Denúncia do CCER à distribuidoraComeça a contagem de 180 dias

    Comunicação formal de que a unidade vai deixar de comprar energia regulada, com a data pretendida de migração. Pode correr em paralelo à negociação. Quem faz: a empresa assina; a comercializadora costuma preparar.

  6. 06
    Adesão à CCEE ou representação pelo varejistaDentro do prazo, em algumas semanas

    Como agente, a empresa se cadastra na CCEE, aporta garantias e entra na liquidação mensal. Representada, quem é agente é o varejista. Quem faz: a empresa (agente) ou o varejista.

  7. 07
    Adequação da medição (SMF) e ajustes do CUSDDentro do prazo, conforme a agenda da distribuidora

    A distribuidora verifica se o sistema de medição para faturamento atende às regras da CCEE e agenda a adequação, se preciso. O contrato de uso da rede (CUSD), com a demanda contratada, continua e é revisado quando necessário. Quem faz: distribuidora e empresa.

  8. 08
    Migração e primeiras duas faturasAo fim dos 180 dias, ou antes com aceite da distribuidora

    Na data acordada, em geral o primeiro dia de um mês, a unidade passa ao mercado livre sem interrupção do fornecimento. Chegam duas faturas: a da distribuidora (rede, encargos e impostos) e a da comercializadora (energia). Quem faz: a empresa concilia as duas.

O único prazo fixado em regra é o da denúncia do CCER. Os demais são referências e dependem da empresa, da comercializadora e da distribuidora.

Na prática, a comercializadora conduz a parte operacional; a empresa decide, assina e responde às pendências. O detalhe de cada fase está em como funciona o processo de migração, e o que observar ao fechar o contrato, em como comprar energia no mercado livre.

A etapa 1 é a análise da fatura. Envie a conta de luz da empresa e confirme se a unidade é elegível, qual o modelo de entrada e quanto a energia pesa na conta antes de decidir.

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Quanto tempo leva a migração

Para o Grupo A, a regra está no art. 133 da REN ANEEL 1.000/2021, com a redação da REN 1.081/2023: a denúncia do CCER precisa ser feita com pelo menos 180 dias de antecedência da data pretendida de migração. A distribuidora pode aceitar um prazo menor — não é obrigada, mas vale pedir no momento da denúncia.

Na prática, quem denuncia o contrato em janeiro tende a migrar por volta de julho. Diagnóstico, negociação e contratação podem acontecer antes da denúncia ou em paralelo a ela; o que não dá é deixar a representação na CCEE, o contrato e a medição para a última hora.

O que mais atrasa: documentos entregues com demora, adequação da medição que depende da agenda da distribuidora e pendências cadastrais do CNPJ. Como os contratos costumam começar no primeiro dia de um mês, um atraso pequeno pode empurrar o início em um mês inteiro.

Na baixa tensão, que entra no mercado a partir de 25 de novembro de 2027, a regra é outra: o Decreto 13.097/2026 (art. 3º) prevê comunicação à distribuidora com pelo menos 90 dias de antecedência, e a ANEEL pode criar um rito simplificado com prazo menor. Mais detalhes em quanto tempo leva a migração.

Quanto custa migrar para o mercado livre

O processo em si custa pouco. Análise de elegibilidade e diagnóstico são feitos sem custo pela comercializadora; a representação por um varejista não gera cobrança direta, porque o serviço vem embutido no preço da energia; e a denúncia à distribuidora não tem taxa.

O custo eventual é a adequação do sistema de medição, quando o medidor da unidade não atende aos requisitos de medição para faturamento. O valor varia conforme a distribuidora e a instalação, e em muitas unidades com medição já compatível não há custo — o diagnóstico verifica isso antes de qualquer compromisso. Quem opta por ser agente da CCEE tem custos próprios: contribuição associativa, garantias e gestão da liquidação.

Para não errar a conta: depois da migração, TUSD, encargos setoriais e impostos continuam — a economia vem do preço da energia —, e romper o contrato antes do fim tem multa. O detalhamento está em custos da migração; quanto custa a energia em si, em preço da energia no mercado livre.

O que muda depois da migração

A empresa continua ligada à distribuidora: a energia chega pelo mesmo fio, e a rede, a manutenção e o atendimento em caso de falta de energia seguem com ela. O que muda é quem vende a energia e a forma como a conta chega.

Item No mercado regulado Depois da migração
Energia Tarifa de energia (TE) da distribuidora Preço do contrato com a comercializadora
Bandeiras tarifárias Incidem sobre a energia Deixam de incidir sobre a energia comprada no mercado livre
Uso da rede (TUSD) e demanda contratada Pagos à distribuidora Continuam com a distribuidora, pelo CUSD, com as mesmas regras de ultrapassagem
Encargos setoriais Embutidos na tarifa Continuam: CDE, Proinfa e outros na TUSD; encargos de serviços do sistema e de energia de reserva também são pagos por quem está no mercado livre
Impostos ICMS, PIS e Cofins na fatura Continuam, nas duas faturas
Faturas Uma, da distribuidora Duas: distribuidora e comercializadora (alguns varejistas consolidam)

Quem é agente da CCEE passa a manter garantias, acompanhar a liquidação mensal e cumprir as regras de comercialização; quem é representado deixa isso com o varejista e confere as duas faturas todo mês. Veja como ler cada uma em as duas faturas do mercado livre, o que fica com a distribuidora em o que muda na distribuidora, os encargos em encargos no mercado livre e a rotina de acompanhamento em gestão de energia depois da migração.

Riscos e cuidados antes de migrar

Migrar troca um preço regulado por um contrato: bem feito, ele traz previsibilidade; mal dimensionado, traz custo. Os pontos de atenção:

  • Exposição ao PLD. Se a empresa consome mais ou menos do que contratou, fora da flexibilidade do contrato, a diferença é liquidada ao PLD, o preço de curto prazo da CCEE. Em 2026, o PLD tem piso de R$ 57,31/MWh e teto horário de R$ 1.611,04/MWh; em 12 meses, variou 260%, contra 42% do preço de longo prazo (Boletim da Energia Livre, Abraceel). A proteção é volume bem dimensionado e flexibilidade adequada. Veja como funciona o PLD.
  • Saúde financeira da comercializadora. Confira se ela está habilitada na CCEE, quais garantias oferece e o que o contrato prevê se deixar de entregar a energia — veja como escolher a comercializadora.
  • Volta ao mercado cativo não é imediata. No Grupo A, voltar à tarifa regulada exige aviso prévio de 5 anos à distribuidora (Lei 9.074/1995, art. 15, §8º), que pode aceitar prazo menor, mas não é obrigada. Detalhes em voltar ao mercado cativo.
  • Simulações desatualizadas. Para quem migra a partir de 25 de novembro de 2025, não vale mais o desconto na parcela de consumo da TUSD ligado à compra de energia de fonte incentivada (Lei 15.269/2025). Estudos antigos que contam com ele superestimam a economia — veja o que determina a economia real.

A lista completa, com o que fazer em cada caso, está em quais os riscos do mercado livre de energia.

Migração com várias unidades

Cada unidade consumidora tem seu contrato com a distribuidora e é denunciada separadamente. O prazo é o mesmo para todas, mas a eventual redução depende da distribuidora de cada local. Dá para migrar em ondas, começando pelas unidades de maior consumo ou maior potencial de economia, e reunir unidades do mesmo CNPJ num único contrato para negociar volume e preço, mesmo que cada uma tenha menos de 500 kW.

A contagem dos 180 dias só começa quando a empresa denuncia o contrato com a distribuidora — e cada mês antes disso é mais um mês na tarifa regulada. A análise gratuita da fatura mostra se a migração compensa e permite marcar essa data no calendário.

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Perguntas frequentes

Como migrar para o mercado livre de energia?

Confirme que a unidade está no Grupo A, faça o estudo de viabilidade, escolha o modelo de entrada e a comercializadora, contrate a energia e denuncie o contrato de energia regulada (CCER) à distribuidora. A migração acontece 180 dias depois da denúncia, ou antes, se a distribuidora aceitar.

Quanto tempo leva a migração para o mercado livre?

No Grupo A, 180 dias contados da denúncia do CCER à distribuidora (REN ANEEL 1.000/2021, art. 133, com a redação da REN 1.081/2023), que pode aceitar prazo menor. Diagnóstico e negociação costumam levar de uma a três semanas e podem correr em paralelo. Na baixa tensão, o aviso será de pelo menos 90 dias.

Quais são as regras para migrar para o mercado livre de energia?

Desde janeiro de 2024, qualquer unidade do Grupo A (2,3 kV ou mais) pode migrar, com qualquer demanda (Portaria Normativa MME nº 50/2022). Abaixo de 500 kW, a representação por um comercializador varejista é obrigatória; a partir de 500 kW, a empresa pode ser agente da CCEE. A baixa tensão entra em 25 de novembro de 2027 (comércio e indústria) e em 25 de novembro de 2028 (demais consumidores).

O que é necessário para entrar no mercado livre de energia?

Uma unidade do Grupo A em nome de um CNPJ ativo e regular, as faturas dos últimos 12 meses, os documentos societários e os dados técnicos da instalação. Também é preciso definir quem representa a empresa na CCEE: um varejista ou a própria empresa, como agente.

Quanto custa migrar para o mercado livre?

Análise, diagnóstico e representação por um varejista não têm cobrança direta (o serviço vem embutido no preço da energia), e a denúncia à distribuidora não tem taxa. O custo eventual é a adequação do sistema de medição. Depois de migrar, TUSD, encargos e impostos continuam; a economia vem do preço da energia.

Posso voltar para o mercado cativo depois de migrar?

Pode, mas não de imediato. No Grupo A, a volta à tarifa regulada exige aviso prévio de 5 anos à distribuidora (Lei 9.074/1995, art. 15, §8º), que pode aceitar prazo menor, mas não é obrigada. Encerrar o contrato com a comercializadora não devolve a empresa ao mercado cativo: sem esse aceite, a saída é contratar outro fornecedor.


Fontes e Referências

  • MME — Portaria Normativa nº 50/2022: abertura do mercado livre a todo o Grupo A, com qualquer demanda, a partir de janeiro de 2024; abaixo de 500 kW, representação por comercializador varejista. gov.br/mme
  • ANEEL — Resolução Normativa 1.000/2021, art. 133, §4º, II (redação da REN 1.081/2023): antecedência da denúncia do CCER para a migração do Grupo A. aneel.gov.br
  • Lei 15.269/2025 — abertura do mercado livre para a baixa tensão (Lei 9.074/1995, art. 15, §17) e fim do desconto na parcela de consumo da TUSD de fonte incentivada para novos consumidores (Lei 9.427/1996, art. 26, §14). planalto.gov.br
  • Decreto nº 13.097/2026, arts. 1º e 3º — datas de abertura da baixa tensão e comunicação prévia à distribuidora. planalto.gov.br
  • Lei 9.074/1995, art. 15, §8º — aviso prévio à distribuidora para o retorno à tarifa regulada. planalto.gov.br
  • CCEE — agentes e comercializadores varejistas habilitados; PLD e limites de 2026. ccee.org.br
  • Abraceel — Boletim da Energia Livre, 97ª edição (setembro de 2026), dados de julho de 2026: consumidores representados por varejistas e variação de preços em 12 meses. abraceel.com.br

Nota sobre os dados

O setor elétrico brasileiro é regulado por portarias, resoluções e normas em constante revisão. Prazos, percentuais e estimativas apresentados neste conteúdo têm caráter de referência — não de valor absoluto. Exceções setoriais, regionais e contratuais podem alterar significativamente o seu caso específico. Consulte sempre a análise gratuita e, quando necessário, um especialista regulatório.

Conteúdo revisado e atualizado em outubro de 2026.

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