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Abertura do mercado · Mitos e verdades

Mitos e verdades da abertura do Mercado Livre de Energia: o que a lei diz, o que ainda falta e o que é boato

Pequenos negócios em baixa tensão poderão escolher de quem comprar energia a partir de 25 de novembro de 2027, e residências a partir de 25 de novembro de 2028. Desde que a abertura chegou ao noticiário, circulam muitas certezas, a favor e contra. Reunimos as mais repetidas e demos a cada uma um veredito, com a base legal ao lado.

O que já está decidido, e o que ainda falta

A Lei nº 15.269/2025 mandou abrir o mercado para quem é atendido em baixa tensão, e o Decreto nº 13.097, de 12 de agosto de 2026, fixou as datas. Elas não dependem de mais nenhuma lei.

O que ainda depende da ANEEL são as condições comerciais: as tarifas de quem migra e de quem fica, calculadas separadamente; um produto padrão com preço de referência, para que as ofertas sejam comparáveis; as regras do Suprimento de Última Instância; e campanhas de esclarecimento ao consumidor. O decreto manda que essas regras saiam antes da abertura (art. 1º, §§ 1º e 2º). Por isso, várias respostas abaixo terminam em "depende da ANEEL". Quando a regra ainda não existe, a gente diz.

Calendário da abertura
  1. 01
    Grupo A (média e alta tensão)desde janeiro de 2024

    Empresas atendidas em média ou alta tensão já podem migrar, sem demanda mínima. Abaixo de 500 kW, por meio de um agente varejista.

  2. 02
    Regras da ANEEL e comparador da CCEEantes da abertura

    Tarifas separadas para quem migra e quem fica, produto padrão com preço de referência, Suprimento de Última Instância e a plataforma oficial para comparar ofertas.

  3. 03
    Pequenos negócios em baixa tensão25 de novembro de 2027

    Consumidores comerciais e industriais atendidos abaixo de 2,3 kV.

  4. 04
    Residências e demais consumidores25 de novembro de 2028

    Residências, unidades rurais e as demais classes atendidas em baixa tensão.

Datas do Decreto nº 13.097/2026, art. 1º. As condições comerciais dependem de regulação da ANEEL.

Baixa tensão · Lei 15.269/2025 e Decreto 13.097/2026

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Hoje, quem está em baixa tensão só pode comprar energia da distribuidora. Isso muda: comércios, serviços e indústrias em baixa tensão poderão escolher o fornecedor a partir de 25 de novembro de 2027; residências, a partir de 25 de novembro de 2028.

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Antes de decidir: o que muda para empresas do Grupo B3 · Mercado Livre para residências · quanto a bandeira pesa na conta. Sem spam: só avisamos quando for a hora.

Resumo: o que é mito e o que é verdade

13 afirmações sobre a abertura, com veredito

Clique na afirmação para ir à explicação.

Sobre o preço

“Com a abertura, a conta de luz vai ficar mais cara”

Veredito: depende de quem você é, e a lei se antecipou ao principal risco. Para quem migra, a lógica é simples: só faz sentido trocar se a oferta for melhor, e ninguém é obrigado a trocar.

O risco real é outro. Quando consumidores saem, a distribuidora pode ficar com mais energia contratada do que precisa, comprada em leilões de longo prazo. A Lei 15.269/2025 incluiu o art. 15-D na Lei 9.074/1995 para isso: esse custo será rateado por encargo entre todos os consumidores, do mercado regulado e do livre, na proporção do consumo. Quem sai não deixa a conta para quem fica. A lei também exige que a ANEEL calcule as tarifas de quem migra e de quem fica com os custos separados (art. 15, §17, II, b).

O que ninguém pode dizer ainda é o tamanho desse encargo, porque a ANEEL não publicou a regra. Quem garante que a conta vai subir, ou que não vai mudar nada, está adivinhando.

“8% de economia é pouco, não vale a troca”

Veredito: mito, quando a conta é feita em contas de luz. Oito por cento sobre a conta inteira, durante doze meses, equivalem a 0,96 fatura: quase uma conta de luz a menos por ano, sem obra e sem trocar o medidor. Em cinco anos, são quase cinco contas.

Quanto vale cada ponto percentual, em contas de luz
Economia sobre a conta inteira Contas a menos por ano Contas a menos em 5 anos
5% 0,6 3
8% 0,96 4,8
10% 1,2 6
15% 1,8 9

Aritmética simples, sem promessa: 12 meses × percentual de economia. Os percentuais são hipotéticos e valem sobre a conta inteira. As faixas da Projeção ELB e a economia média do Boletim da Abraceel medem a parcela de energia — sobre a conta inteira, o percentual é menor, porque rede, encargos e tributos continuam.

O cuidado é o inverso: desconfiar de percentual sem base. Para empresas do Grupo A, que já estão no mercado livre, a economia média no preço da energia foi de 23% em julho de 2026, segundo o Boletim da Energia Livre da Abraceel, a associação das comercializadoras. Esse número vale para a parcela de energia, não para a conta inteira, e não vale para a baixa tensão. Para casas e pequenos negócios, ainda não existe número: ele depende de tarifas que a ANEEL não definiu. Veja quando percentuais altos são possíveis e quando não são.

“No mercado livre não existe bandeira tarifária”

Veredito: verdade, com uma ressalva. A bandeira é um mecanismo do mercado regulado. Na vermelha patamar 2, cada 100 kWh custa R$ 7,88 a mais na conta de quem está na distribuidora. No mercado livre, o preço da energia vem do contrato e a bandeira não se aplica.

A ressalva: contrato com preço atrelado ao mercado de curto prazo varia com ele, e quem está no mercado livre paga encargos próprios, como o que vai custear o Suprimento de Última Instância. Sem bandeira não quer dizer conta congelada. Veja o que some e o que continua na conta e como as bandeiras funcionam.

Sobre quem vende a energia

“Vai virar cartel: as empresas vão combinar preço”

Veredito: mito como ponto de partida, e um bom motivo para fiscalizar. Hoje, quem está em baixa tensão tem um único vendedor possível: a distribuidora da sua área. Combinar preço exige concorrentes, e a abertura é justamente o que cria concorrência onde não havia.

O decreto também traz proteções que não existiam. A ANEEL tem de proibir condutas anticoncorrenciais no processo de migração (art. 9º). Os varejistas são obrigados a publicar modelos de contrato e preços de referência (art. 2º, §4º). E a CCEE terá de manter uma plataforma centralizada para comparar ofertas, com a lista pública dos varejistas habilitados, seguindo o Código de Defesa do Consumidor (art. 10). Cartel continua sendo infração à ordem econômica, investigada pelo Cade (Lei 12.529/2011).

“Vai ter um intermediário, e intermediário só encarece”

Veredito: depende do preço final, não da existência do intermediário. Na baixa tensão, ele é obrigatório: o consumidor não se cadastra na CCEE e é representado por um agente varejista, um por unidade consumidora (art. 2º).

Mas hoje também há alguém no meio. A distribuidora compra energia, principalmente em leilões regulados, e repassa esse custo na tarifa, sem lucrar sobre ele; o que remunera a distribuidora é a parte da rede. O varejista, ao contrário, cobra uma margem. Só compensa quando a energia que ele compra, somada à margem, fica abaixo do custo da energia na tarifa regulada.

Ele existe por um motivo prático: uma usina vende energia em blocos de megawatts-hora, por anos; uma casa consome quilowatts-hora, mês a mês. Alguém precisa juntar esses consumos, cuidar da medição, do faturamento e das garantias exigidas na CCEE. No mercado livre atual, 46% dos consumidores (38.924 de 85.525) já compram por um varejista (Abraceel, julho de 2026). Na hora de escolher, o que importa é o preço total da oferta, e para isso vai existir o comparador oficial. Veja a diferença entre varejista e atacadista.

“Se o fornecedor quebrar, fico sem luz”

Veredito: mito. Fio, poste, manutenção e religação continuam com a distribuidora, para quem migra e para quem fica. A energia não para de chegar porque o contrato com o varejista acabou.

Se o varejista quebrar, deixar de cumprir o contrato ou for desligado da CCEE, entra o Suprimento de Última Instância: até 31 de dezembro de 2030, quem presta é a própria distribuidora (art. 6º). É uma solução temporária, com tarifa nunca menor que a do mercado regulado e que sobe com o tempo de permanência (art. 7º), para que o consumidor contrate outro varejista ou volte ao regulado. Os custos administrativos e os déficits involuntários desse serviço são divididos entre os consumidores do mercado livre (art. 7º, §5º). Veja o que fazer em minha comercializadora faliu, e agora?

Sobre a sua casa ou o seu negócio

“Vou ser obrigado a migrar”

Veredito: mito. Migrar é opção. O decreto diz que o consumidor escolhe entre continuar no mercado regulado, com os benefícios que tem, ou migrar nas condições de mercado (art. 4º, §1º). Quem não fizer nada continua como está, com a mesma distribuidora e a mesma conta.

“Vou ter que trocar o medidor e pagar por isso”

Veredito: mito. A medição existente pode ser usada no faturamento, e a troca do medidor não pode impedir a migração. O medidor inteligente é opcional: quem quiser pede, e paga, se a infraestrutura local permitir (art. 3º, §2º).

“Vai ser pré-pago e a luz vai cortar no meio do banho”

Veredito: mito. Nem a lei nem o decreto da abertura criam pré-pagamento. A ANEEL regulamentou o pré-pagamento em 2014, como modalidade opcional do mercado regulado (Resolução Normativa nº 610/2014): a adesão é do consumidor, e cada distribuidora decide se oferece. Quem define as regras de suspensão do fornecimento no varejo é a ANEEL (art. 8º do decreto). Se algum varejista oferecer um produto pré-pago no futuro, será uma escolha de contrato, não uma regra do mercado livre.

“Dá para migrar e manter a Tarifa Social”

Veredito: mito. A Tarifa Social de Energia Elétrica e os descontos de irrigação e aquicultura não valem no mercado livre (art. 4º). Distribuidora e varejista são obrigados a avisar dessa perda antes da migração. Para quem tem o benefício, a comparação tem de incluir o desconto que vai embora.

“Dá para migrar e continuar compensando a energia solar do telhado”

Veredito: mito. Consumidor livre não pode participar do sistema de compensação de energia da geração distribuída (Lei 14.300/2022, art. 9º, parágrafo único). Quem tem painel solar com créditos, ou pretende instalar, vai precisar comparar os dois caminhos antes de migrar.

“Se eu me arrepender, não tenho como voltar”

Veredito: mito, mas tem prazo. Na baixa tensão, a volta ao mercado regulado exige aviso de um ano à distribuidora, prazo que a distribuidora ou a ANEEL podem reduzir (art. 5º). No Grupo A, o aviso prévio é de 5 anos. Além disso, o contrato com o varejista pode ter regras próprias de saída, e elas precisam ser lidas antes de assinar. Veja quando voltar ao mercado cativo compensa.

Sobre a política

“Isso é coisa do governo atual”

Veredito: mito. A abertura vem sendo construída há três décadas, por vários governos e legislaturas. A Lei 9.074, de 1995, criou o consumidor livre. A Portaria Normativa MME nº 50/2022 abriu todo o Grupo A a partir de janeiro de 2024. A Lei 15.269/2025 e o Decreto 13.097/2026 estenderam a escolha à baixa tensão. Dá para discutir o ritmo e as regras; o rumo foi mantido por governos diferentes. Veja a história do mercado livre e o histórico legislativo.

Sua empresa é atendida em média ou alta tensão (Grupo A)? Para ela, nada disso é futuro: já pode migrar desde janeiro de 2024. A análise gratuita da Lead Energy, parceira do portal, mostra se compensa no seu caso.

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Perguntas frequentes

Quando a baixa tensão poderá escolher o fornecedor de energia?

Pelo Decreto nº 13.097/2026, consumidores comerciais e industriais atendidos em baixa tensão poderão escolher o fornecedor a partir de 25 de novembro de 2027, e os demais, incluindo residências, a partir de 25 de novembro de 2028. Empresas atendidas em média ou alta tensão (Grupo A) já podem migrar desde janeiro de 2024, sem demanda mínima. Antes das datas, a ANEEL ainda precisa publicar as regras comerciais: tarifas para quem migra, produto padrão dos varejistas e regras de faturamento.

Quem continuar no mercado regulado vai pagar a conta de quem migrar?

A lei tratou desse risco. Quando consumidores saem, a distribuidora pode ficar com mais energia contratada do que precisa. A Lei 15.269/2025 incluiu o art. 15-D na Lei 9.074/1995: esse custo será rateado por encargo entre todos os consumidores, do mercado regulado e do livre, na proporção do consumo. Quem migra não fica livre dele. A lei também exige tarifas separadas para quem migra e para quem fica. O tamanho do encargo depende de regulação da ANEEL ainda não publicada.

Quanto uma casa ou um pequeno negócio vai economizar?

Ninguém sabe ainda, e quem promete um percentual hoje está chutando. O resultado vai depender das tarifas que a ANEEL definir para quem migra, do produto padrão dos varejistas e da concorrência em cada região. Para comparar ofertas, a conta útil é em faturas: 8% de economia sobre a conta inteira, durante um ano, equivalem a 0,96 fatura, quase uma conta de luz a menos por ano.

Continue pelo seu caso: o que muda para residências, o que muda para pequenos negócios e os riscos do mercado livre que ninguém conta.


Fontes e Referências

  • Decreto nº 13.097, de 12 de agosto de 2026 — datas e regras pendentes da ANEEL (art. 1º), representação por varejista e publicação de contratos e preços de referência (art. 2º), medição (art. 3º), benefícios tarifários (art. 4º), retorno ao mercado regulado (art. 5º), Suprimento de Última Instância (arts. 6º e 7º), suspensão do fornecimento (art. 8º), condutas anticoncorrenciais (art. 9º) e comparador da CCEE (art. 10). planalto.gov.br
  • Lei nº 15.269/2025 — inclui na Lei 9.074/1995 o art. 15, §17 (prazos da baixa tensão e segregação de custos nas tarifas), o art. 15-C (Suprimento de Última Instância) e o art. 15-D (rateio do custo de sobrecontratação entre consumidores do mercado regulado e do livre). planalto.gov.br
  • Lei nº 9.074/1995 — arts. 15 e 16: criação do consumidor livre; art. 15, §8º: aviso prévio para o retorno do Grupo A ao mercado regulado. planalto.gov.br
  • Lei nº 14.300/2022, art. 9º, parágrafo único — consumidores livres não podem aderir ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica. planalto.gov.br
  • Lei nº 12.529/2011 — Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e infrações à ordem econômica. planalto.gov.br
  • ANEEL — Resolução Normativa nº 610/2014: modalidade opcional de pré-pagamento no mercado regulado. Ministério de Minas e Energia — Portaria Normativa nº 50/2022: abertura de todo o Grupo A a partir de janeiro de 2024. aneel.gov.br · gov.br/mme
  • Abraceel — Boletim da Energia Livre, 97ª edição (setembro de 2026), dados de julho de 2026: 85.525 consumidores livres, 38.924 deles representados por varejistas, e economia média estimada de 23% no preço da energia. abraceel.com.br/boletim ↗

Nota sobre os dados

As datas de abertura estão fixadas em decreto. Tarifas para quem migra, produto padrão, preço de referência, encargo de sobrecontratação e regras do Suprimento de Última Instância dependem de regulação da ANEEL ainda não publicada até a data desta revisão. Os percentuais da tabela de contas são hipotéticos e servem só para converter economia em faturas. O número da Abraceel se refere a empresas do Grupo A e à parcela de energia, não à conta inteira.

Conteúdo revisado e atualizado em outubro de 2026.

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