Mitos e verdades da abertura do Mercado Livre de Energia: o que a lei diz, o que ainda falta e o que é boato
Pequenos negócios em baixa tensão poderão escolher de quem comprar energia a partir de 25 de novembro de 2027, e residências a partir de 25 de novembro de 2028. Desde que a abertura chegou ao noticiário, circulam muitas certezas, a favor e contra. Reunimos as mais repetidas e demos a cada uma um veredito, com a base legal ao lado.
O que já está decidido, e o que ainda falta
A Lei nº 15.269/2025 mandou abrir o mercado para quem é atendido em baixa tensão, e o Decreto nº 13.097, de 12 de agosto de 2026, fixou as datas. Elas não dependem de mais nenhuma lei.
O que ainda depende da ANEEL são as condições comerciais: as tarifas de quem migra e de quem fica, calculadas separadamente; um produto padrão com preço de referência, para que as ofertas sejam comparáveis; as regras do Suprimento de Última Instância; e campanhas de esclarecimento ao consumidor. O decreto manda que essas regras saiam antes da abertura (art. 1º, §§ 1º e 2º). Por isso, várias respostas abaixo terminam em "depende da ANEEL". Quando a regra ainda não existe, a gente diz.
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01Grupo A (média e alta tensão)desde janeiro de 2024
Empresas atendidas em média ou alta tensão já podem migrar, sem demanda mínima. Abaixo de 500 kW, por meio de um agente varejista.
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02Regras da ANEEL e comparador da CCEEantes da abertura
Tarifas separadas para quem migra e quem fica, produto padrão com preço de referência, Suprimento de Última Instância e a plataforma oficial para comparar ofertas.
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03Pequenos negócios em baixa tensão25 de novembro de 2027
Consumidores comerciais e industriais atendidos abaixo de 2,3 kV.
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04Residências e demais consumidores25 de novembro de 2028
Residências, unidades rurais e as demais classes atendidas em baixa tensão.
Datas do Decreto nº 13.097/2026, art. 1º. As condições comerciais dependem de regulação da ANEEL.
Baixa tensão · Lei 15.269/2025 e Decreto 13.097/2026
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Hoje, quem está em baixa tensão só pode comprar energia da distribuidora. Isso muda: comércios, serviços e indústrias em baixa tensão poderão escolher o fornecedor a partir de 25 de novembro de 2027; residências, a partir de 25 de novembro de 2028.
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Antes de decidir: o que muda para empresas do Grupo B3 · Mercado Livre para residências · quanto a bandeira pesa na conta. Sem spam: só avisamos quando for a hora.
Resumo: o que é mito e o que é verdade
Clique na afirmação para ir à explicação.
Sobre o preço
“Com a abertura, a conta de luz vai ficar mais cara”
Veredito: depende de quem você é, e a lei se antecipou ao principal risco. Para quem migra, a lógica é simples: só faz sentido trocar se a oferta for melhor, e ninguém é obrigado a trocar.
O risco real é outro. Quando consumidores saem, a distribuidora pode ficar com mais energia contratada do que precisa, comprada em leilões de longo prazo. A Lei 15.269/2025 incluiu o art. 15-D na Lei 9.074/1995 para isso: esse custo será rateado por encargo entre todos os consumidores, do mercado regulado e do livre, na proporção do consumo. Quem sai não deixa a conta para quem fica. A lei também exige que a ANEEL calcule as tarifas de quem migra e de quem fica com os custos separados (art. 15, §17, II, b).
O que ninguém pode dizer ainda é o tamanho desse encargo, porque a ANEEL não publicou a regra. Quem garante que a conta vai subir, ou que não vai mudar nada, está adivinhando.
“8% de economia é pouco, não vale a troca”
Veredito: mito, quando a conta é feita em contas de luz. Oito por cento sobre a conta inteira, durante doze meses, equivalem a 0,96 fatura: quase uma conta de luz a menos por ano, sem obra e sem trocar o medidor. Em cinco anos, são quase cinco contas.
| Economia sobre a conta inteira | Contas a menos por ano | Contas a menos em 5 anos |
|---|---|---|
| 5% | 0,6 | 3 |
| 8% | 0,96 | 4,8 |
| 10% | 1,2 | 6 |
| 15% | 1,8 | 9 |
Aritmética simples, sem promessa: 12 meses × percentual de economia. Os percentuais são hipotéticos e valem sobre a conta inteira. As faixas da Projeção ELB e a economia média do Boletim da Abraceel medem a parcela de energia — sobre a conta inteira, o percentual é menor, porque rede, encargos e tributos continuam.
O cuidado é o inverso: desconfiar de percentual sem base. Para empresas do Grupo A, que já estão no mercado livre, a economia média no preço da energia foi de 23% em julho de 2026, segundo o Boletim da Energia Livre da Abraceel, a associação das comercializadoras. Esse número vale para a parcela de energia, não para a conta inteira, e não vale para a baixa tensão. Para casas e pequenos negócios, ainda não existe número: ele depende de tarifas que a ANEEL não definiu. Veja quando percentuais altos são possíveis e quando não são.
“No mercado livre não existe bandeira tarifária”
Veredito: verdade, com uma ressalva. A bandeira é um mecanismo do mercado regulado. Na vermelha patamar 2, cada 100 kWh custa R$ 7,88 a mais na conta de quem está na distribuidora. No mercado livre, o preço da energia vem do contrato e a bandeira não se aplica.
A ressalva: contrato com preço atrelado ao mercado de curto prazo varia com ele, e quem está no mercado livre paga encargos próprios, como o que vai custear o Suprimento de Última Instância. Sem bandeira não quer dizer conta congelada. Veja o que some e o que continua na conta e como as bandeiras funcionam.
Sobre quem vende a energia
“Vai virar cartel: as empresas vão combinar preço”
Veredito: mito como ponto de partida, e um bom motivo para fiscalizar. Hoje, quem está em baixa tensão tem um único vendedor possível: a distribuidora da sua área. Combinar preço exige concorrentes, e a abertura é justamente o que cria concorrência onde não havia.
O decreto também traz proteções que não existiam. A ANEEL tem de proibir condutas anticoncorrenciais no processo de migração (art. 9º). Os varejistas são obrigados a publicar modelos de contrato e preços de referência (art. 2º, §4º). E a CCEE terá de manter uma plataforma centralizada para comparar ofertas, com a lista pública dos varejistas habilitados, seguindo o Código de Defesa do Consumidor (art. 10). Cartel continua sendo infração à ordem econômica, investigada pelo Cade (Lei 12.529/2011).
“Vai ter um intermediário, e intermediário só encarece”
Veredito: depende do preço final, não da existência do intermediário. Na baixa tensão, ele é obrigatório: o consumidor não se cadastra na CCEE e é representado por um agente varejista, um por unidade consumidora (art. 2º).
Mas hoje também há alguém no meio. A distribuidora compra energia, principalmente em leilões regulados, e repassa esse custo na tarifa, sem lucrar sobre ele; o que remunera a distribuidora é a parte da rede. O varejista, ao contrário, cobra uma margem. Só compensa quando a energia que ele compra, somada à margem, fica abaixo do custo da energia na tarifa regulada.
Ele existe por um motivo prático: uma usina vende energia em blocos de megawatts-hora, por anos; uma casa consome quilowatts-hora, mês a mês. Alguém precisa juntar esses consumos, cuidar da medição, do faturamento e das garantias exigidas na CCEE. No mercado livre atual, 46% dos consumidores (38.924 de 85.525) já compram por um varejista (Abraceel, julho de 2026). Na hora de escolher, o que importa é o preço total da oferta, e para isso vai existir o comparador oficial. Veja a diferença entre varejista e atacadista.
“Se o fornecedor quebrar, fico sem luz”
Veredito: mito. Fio, poste, manutenção e religação continuam com a distribuidora, para quem migra e para quem fica. A energia não para de chegar porque o contrato com o varejista acabou.
Se o varejista quebrar, deixar de cumprir o contrato ou for desligado da CCEE, entra o Suprimento de Última Instância: até 31 de dezembro de 2030, quem presta é a própria distribuidora (art. 6º). É uma solução temporária, com tarifa nunca menor que a do mercado regulado e que sobe com o tempo de permanência (art. 7º), para que o consumidor contrate outro varejista ou volte ao regulado. Os custos administrativos e os déficits involuntários desse serviço são divididos entre os consumidores do mercado livre (art. 7º, §5º). Veja o que fazer em minha comercializadora faliu, e agora?
Sobre a sua casa ou o seu negócio
“Vou ser obrigado a migrar”
Veredito: mito. Migrar é opção. O decreto diz que o consumidor escolhe entre continuar no mercado regulado, com os benefícios que tem, ou migrar nas condições de mercado (art. 4º, §1º). Quem não fizer nada continua como está, com a mesma distribuidora e a mesma conta.
“Vou ter que trocar o medidor e pagar por isso”
Veredito: mito. A medição existente pode ser usada no faturamento, e a troca do medidor não pode impedir a migração. O medidor inteligente é opcional: quem quiser pede, e paga, se a infraestrutura local permitir (art. 3º, §2º).
“Vai ser pré-pago e a luz vai cortar no meio do banho”
Veredito: mito. Nem a lei nem o decreto da abertura criam pré-pagamento. A ANEEL regulamentou o pré-pagamento em 2014, como modalidade opcional do mercado regulado (Resolução Normativa nº 610/2014): a adesão é do consumidor, e cada distribuidora decide se oferece. Quem define as regras de suspensão do fornecimento no varejo é a ANEEL (art. 8º do decreto). Se algum varejista oferecer um produto pré-pago no futuro, será uma escolha de contrato, não uma regra do mercado livre.
“Dá para migrar e manter a Tarifa Social”
Veredito: mito. A Tarifa Social de Energia Elétrica e os descontos de irrigação e aquicultura não valem no mercado livre (art. 4º). Distribuidora e varejista são obrigados a avisar dessa perda antes da migração. Para quem tem o benefício, a comparação tem de incluir o desconto que vai embora.
“Dá para migrar e continuar compensando a energia solar do telhado”
Veredito: mito. Consumidor livre não pode participar do sistema de compensação de energia da geração distribuída (Lei 14.300/2022, art. 9º, parágrafo único). Quem tem painel solar com créditos, ou pretende instalar, vai precisar comparar os dois caminhos antes de migrar.
“Se eu me arrepender, não tenho como voltar”
Veredito: mito, mas tem prazo. Na baixa tensão, a volta ao mercado regulado exige aviso de um ano à distribuidora, prazo que a distribuidora ou a ANEEL podem reduzir (art. 5º). No Grupo A, o aviso prévio é de 5 anos. Além disso, o contrato com o varejista pode ter regras próprias de saída, e elas precisam ser lidas antes de assinar. Veja quando voltar ao mercado cativo compensa.
Sobre a política
“Isso é coisa do governo atual”
Veredito: mito. A abertura vem sendo construída há três décadas, por vários governos e legislaturas. A Lei 9.074, de 1995, criou o consumidor livre. A Portaria Normativa MME nº 50/2022 abriu todo o Grupo A a partir de janeiro de 2024. A Lei 15.269/2025 e o Decreto 13.097/2026 estenderam a escolha à baixa tensão. Dá para discutir o ritmo e as regras; o rumo foi mantido por governos diferentes. Veja a história do mercado livre e o histórico legislativo.
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Analisar minha conta →Perguntas frequentes
Quando a baixa tensão poderá escolher o fornecedor de energia?
Pelo Decreto nº 13.097/2026, consumidores comerciais e industriais atendidos em baixa tensão poderão escolher o fornecedor a partir de 25 de novembro de 2027, e os demais, incluindo residências, a partir de 25 de novembro de 2028. Empresas atendidas em média ou alta tensão (Grupo A) já podem migrar desde janeiro de 2024, sem demanda mínima. Antes das datas, a ANEEL ainda precisa publicar as regras comerciais: tarifas para quem migra, produto padrão dos varejistas e regras de faturamento.
Quem continuar no mercado regulado vai pagar a conta de quem migrar?
A lei tratou desse risco. Quando consumidores saem, a distribuidora pode ficar com mais energia contratada do que precisa. A Lei 15.269/2025 incluiu o art. 15-D na Lei 9.074/1995: esse custo será rateado por encargo entre todos os consumidores, do mercado regulado e do livre, na proporção do consumo. Quem migra não fica livre dele. A lei também exige tarifas separadas para quem migra e para quem fica. O tamanho do encargo depende de regulação da ANEEL ainda não publicada.
Quanto uma casa ou um pequeno negócio vai economizar?
Ninguém sabe ainda, e quem promete um percentual hoje está chutando. O resultado vai depender das tarifas que a ANEEL definir para quem migra, do produto padrão dos varejistas e da concorrência em cada região. Para comparar ofertas, a conta útil é em faturas: 8% de economia sobre a conta inteira, durante um ano, equivalem a 0,96 fatura, quase uma conta de luz a menos por ano.
Continue pelo seu caso: o que muda para residências, o que muda para pequenos negócios e os riscos do mercado livre que ninguém conta.
Fontes e Referências
- Decreto nº 13.097, de 12 de agosto de 2026 — datas e regras pendentes da ANEEL (art. 1º), representação por varejista e publicação de contratos e preços de referência (art. 2º), medição (art. 3º), benefícios tarifários (art. 4º), retorno ao mercado regulado (art. 5º), Suprimento de Última Instância (arts. 6º e 7º), suspensão do fornecimento (art. 8º), condutas anticoncorrenciais (art. 9º) e comparador da CCEE (art. 10). planalto.gov.br
- Lei nº 15.269/2025 — inclui na Lei 9.074/1995 o art. 15, §17 (prazos da baixa tensão e segregação de custos nas tarifas), o art. 15-C (Suprimento de Última Instância) e o art. 15-D (rateio do custo de sobrecontratação entre consumidores do mercado regulado e do livre). planalto.gov.br
- Lei nº 9.074/1995 — arts. 15 e 16: criação do consumidor livre; art. 15, §8º: aviso prévio para o retorno do Grupo A ao mercado regulado. planalto.gov.br
- Lei nº 14.300/2022, art. 9º, parágrafo único — consumidores livres não podem aderir ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica. planalto.gov.br
- Lei nº 12.529/2011 — Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e infrações à ordem econômica. planalto.gov.br
- ANEEL — Resolução Normativa nº 610/2014: modalidade opcional de pré-pagamento no mercado regulado. Ministério de Minas e Energia — Portaria Normativa nº 50/2022: abertura de todo o Grupo A a partir de janeiro de 2024. aneel.gov.br · gov.br/mme
- Abraceel — Boletim da Energia Livre, 97ª edição (setembro de 2026), dados de julho de 2026: 85.525 consumidores livres, 38.924 deles representados por varejistas, e economia média estimada de 23% no preço da energia. abraceel.com.br/boletim ↗
Nota sobre os dados
As datas de abertura estão fixadas em decreto. Tarifas para quem migra, produto padrão, preço de referência, encargo de sobrecontratação e regras do Suprimento de Última Instância dependem de regulação da ANEEL ainda não publicada até a data desta revisão. Os percentuais da tabela de contas são hipotéticos e servem só para converter economia em faturas. O número da Abraceel se refere a empresas do Grupo A e à parcela de energia, não à conta inteira.
Conteúdo revisado e atualizado em outubro de 2026.
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